STJ define início do prazo decadencial do imposto sobre doação não declarada
18/05/2021 às 11:30
Por Arturo Eduardo Poerner Broering
STJ define início do prazo decadencial do imposto sobre doação não declarada

STJ define primeiro dia do exercício seguinte como marco inicial de decadência de doação não declarada ao fisco estadual, sendo o prazo de cinco anos para apuração e tributação pelo fisco.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.048), definiu o início da contagem do prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional (CTN) para a constituição do Imposto ITCMD, referente a doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, estabelecendo que prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (época da doação), cujo prazo de prescrição é de cinco anos para apuração e tributação pelo fisco, na forma do art. 174 do CTN. Após, extingue-se o crédito tributário.

A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: “No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN”.
O imposto ITCMD é aplicável tanto nas doações de imóveis, por escrituras públicas, como nas doações de dinheiro, veículos ou bens diversos, que usualmente são doações declaradas no Imposto de Renda.

De acordo com o entendimento, se a doação é feita em novembro/2020, por exemplo, o prazo decadencial passa a contar do  primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, 01/01/2021, tendo o fisco o prazo de cinco anos, contados de 01/01/2021, para identificação, apuração e cobrança do crédito tributário decorrente da doação não declarada.