STJ define primeiro dia do exercício seguinte como marco inicial de decadência de doação não declarada ao fisco estadual, sendo o prazo de cinco anos para apuração e tributação pelo fisco.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.048), definiu o início da contagem do prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional (CTN) para a constituição do Imposto ITCMD, referente a doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, estabelecendo que prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (época da doação), cujo prazo de prescrição é de cinco anos para apuração e tributação pelo fisco, na forma do art. 174 do CTN. Após, extingue-se o crédito tributário.
A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: “No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN”.
O imposto ITCMD é aplicável tanto nas doações de imóveis, por escrituras públicas, como nas doações de dinheiro, veículos ou bens diversos, que usualmente são doações declaradas no Imposto de Renda.
De acordo com o entendimento, se a doação é feita em novembro/2020, por exemplo, o prazo decadencial passa a contar do primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, 01/01/2021, tendo o fisco o prazo de cinco anos, contados de 01/01/2021, para identificação, apuração e cobrança do crédito tributário decorrente da doação não declarada.