
Sobre o tema, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, ocorrendo divergência entre as partes, o novo aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel, incluídas as benfeitorias realizadas pelo locatário, pois estas se incorporam ao domínio do locador, proprietário do bem.
Sim, é possível.
Sobre o tema, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, ocorrendo divergência entre as partes, o novo aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel, incluídas as benfeitorias realizadas pelo locatário, pois estas se incorporam ao domínio do locador, proprietário do bem.
Nas palavras da Ministra Relatora Nancy Andrighi, entende-se que:
“Não se pode conceber que o aluguel de um imóvel, cuja área edificada passa ao quíntuplo de seu tamanho originário, deva ter o preço alterado exclusivamente em virtude de fatores externos", concluiu.
Mas, o que motivou os ministros a decidirem neste sentido?
Em suma, compreendeu-se que o ordenamento jurídico, especificadamente nos termos do art. 19 Lei de Locações (8.245/91), prevê expressamente a possibilidade de ajustar o valor do aluguel com base no preço de mercado do imóvel, de modo a preservar o equilíbrio contratual entre as partes.
Fonte: REsp 1411420. Ministra Relatora Nancy Andrighi. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Data do julgamento: 03/06/2020.