
Um adquirente de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida ingressou com ação indenizatória contra a Caixa Econômica Federal, o Fundo de Arrendamento Residencial e a construtora do imóvel em razão de erro na metragem descrita na Escritura Pública.
O imóvel tem 128 m² e a escritura atesta 200 m², de modo
que pretendia o autor indenização de R$40.000,00 em razão da apontada
diferença de áreas.
O juízo de 1º grau entendeu que as unidades
residenciais negociadas pelo Programa são padronizadas e no caso, o
imóvel foi vendido como “coisa certa e discriminada”, em que as
dimensões referidas no ato da negociação teriam sido meramente
enunciativas, recaindo o preço sobre o imóvel como um todo e não com
base nas respectivas medidas.
Concluiu que o vício formal quanto à
descrição da área do terreno (descrevendo 200,00m², em vez de
128,00m²), não ensejaria nenhum tipo de indenização, uma vez que tal
erro não foi causa de repercussão ou desistência na realização do
negócio.
Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região manteve a sentença de improcedência e aduziu ainda que “As
metragens da área do terreno previstas no contrato não foram
determinantes para a adesão da parte autora ao Programa, mas sim o preço
do imóvel como um todo, sobre o qual não há possibilidade de escolha de
unidade e/ou metragem, e as facilidades de pagamento a ele inerentes.
Trata-se de programa habitacional altamente vantajoso para o adquirente,
o erro material identificado não maculou a vontade das partes no caso
concreto, não havendo se falar tampouco em violação à boa-fé objetiva
contratual e aos demais princípios que regem os contratos na legislação
cível ordinária”.
Fonte: Processo 1002857-25.2019.4.01.3701 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
Data do julgamento: 16/12/2021.