Condomínio é ente despersonalizado e não sofre dano moral
20/02/2020 às 16:15
Por Bruna Veber
Condomínio é ente despersonalizado e não sofre dano moral

Este é o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar ação de indenização por danos morais proposta por um condomínio contra um de seus condôminos.

A ação teve como causa a realização de festa que durou quase doze horas, para mais de duzentas pessoas, nas dependências comuns do edifício.

Em suas razões, o condomínio alega que possuía ordem judicial que proibia o evento, fundamentada por contrariar a convenção do condomínio e por estar este localizado próximo a um hospital, local em que se exige silêncio. Com o desrespeito da ordem judicial, o condomínio pleiteou indenização por danos morais em razão de contrariar as regras da convenção, perturbar os demais condôminos com som alto, movimento constante de pessoas e até nudez dos convidados.

No entendimento do STJ, a Min. Nancy Andrighi (relatora) frisou que os fatos descritos são “inegavelmente lamentáveis, repulsivos e estarrecedores, ante o completo menoscabo com as regras de convivência” e, sobretudo, ante o descaso dos proprietários com a ordem judicial emitida em ação cautelar.

No entanto, conceituou que condomínios são entes despersonalizados e, portanto, não possuem honra objetiva capaz de sofrer dano moral. Na verdade, a ofensa à imagem ou reputação do condomínio representa ofensa a cada um dos condôminos, que são os detentores de honra e reputação.

Nancy Andrighi salientou que a pretensão de obter indenização de danos morais em favor do condomínio limita-se subjetivamente aos condôminos que se sentiram realmente ofendidos, não refletindo pretensão do condomínio em si, enquanto complexo jurídico de interesses de toda a coletividade. Ou seja, cada condômino pode pleitear, individualmente, indenização por eventuais abalos sofridos, não sendo admitida, neste caso, indenização coletiva requerida pelo condomínio.

Fonte: Recurso Especial n° 1736593/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, publicado no DJe 13/02/2020.