Bem de família adquirido no curso de ação de execução pode ser penhorado?
11/02/2022 às 15:30
Por Jéssica Jaíne Eichstadt
Bem de família adquirido no curso de ação de execução pode ser penhorado?

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.792.265/SP, manteve a proibição de penhora do único bem imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo que o imóvel tenha sido adquirido no curso da execução.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.792.265/SP, manteve a proibição de penhora do único bem imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo que o imóvel tenha sido adquirido no curso da execução, cabendo a aplicação da Lei n° 8.009/1990, que dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família.

Para fins de compreensão, é relevante apresentar a distinção do bem de família legal e voluntário:

 ·         Legal: é aquele previsto na Lei n°8.009/1990, instituído automaticamente, bastando que se tenha a propriedade do bem e utilização como residência, dispensado atos jurídicos;

 ·         Voluntário: a sua instituição ocorre por meio de escritura pública ou testamento, conforme preceituam os arts. 1711 a 1722 do Código Civil. Cabe ressaltar que, na instituição do bem de família voluntário o valor do imóvel não deve ultrapassar 1/3 do patrimônio existente.

 O relator sustenta que no presente caso: “[...] só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente”

Portanto, ainda que o bem tivesse sido instituído voluntariamente como de família, seria garantida a proteção conferida pela Lei n° 8.009/1990, uma vez que trata-se do único bem imóvel do executado.

Deste modo, conclui-se que o bem de família terá proteção conferida, mesmo que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva.