
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.792.265/SP, manteve a proibição de penhora do único bem imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo que o imóvel tenha sido adquirido no curso da execução.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.792.265/SP, manteve a proibição de penhora do único bem imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo que o imóvel tenha sido adquirido no curso da execução, cabendo a aplicação da Lei n° 8.009/1990, que dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família.
Para fins de compreensão, é relevante apresentar a distinção do bem de família legal e voluntário:
· Legal: é aquele previsto na Lei n°8.009/1990, instituído automaticamente, bastando que se tenha a propriedade do bem e utilização como residência, dispensado atos jurídicos;
· Voluntário: a sua instituição ocorre por meio de escritura pública ou testamento, conforme preceituam os arts. 1711 a 1722 do Código Civil. Cabe ressaltar que, na instituição do bem de família voluntário o valor do imóvel não deve ultrapassar 1/3 do patrimônio existente.
O relator sustenta que no presente caso: “[...] só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente”
Portanto, ainda que o bem tivesse sido instituído voluntariamente como de família, seria garantida a proteção conferida pela Lei n° 8.009/1990, uma vez que trata-se do único bem imóvel do executado.
Deste modo, conclui-se que o bem de família terá proteção conferida, mesmo que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva.