
O Código de Processo Civil desburocratizou o procedimento da partilha amigável, no caso de arrolamento.
O parágrafo 2º do art. 659 previu que, após a homologação pelo juízo, seja feita a lavratura do formal de partilha (título judicial que estabelece a titularidade e o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção do inventário) e os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos.
E só após concluída esta fase que então o Fisco deve ser intimado para fazer o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes.
Assim, a homologação da partilha amigável e a expedição dos documentos resultados não podem ser condicionadas ao pagamento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Basta que estejam quitados os tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos e definiu tese que terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.
Fonte: REsp 1.896.526 e REsp 2.027.972
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