
O regime de bens do casamento é, em regra, de livre escolha do casal e regrará as disposições de patrimônio dos nubentes após a celebração do casamento. Tal escolha do regime ocorre antes da habilitação do casamento, conforme dispõe o artigo 1.639 do Código Civil.
No entanto, o que ocorre quando o casal pretende, após o casamento, alterar o regime de bens escolhido?
Estabelece o §2° do artigo 1.639 do Código Civil que é possível alterar o regime de bens após o casamento desde que cumpridos os seguintes requisitos:
- Pedido motivado e desejado por ambos cônjuges, que devem assinar conjuntamente e esclarecer as razões pelas quais pretendem a alteração de regime;
- Resguardar-se o direito de terceiros que possam ser afetados com a alteração de regime pretendida pelo casal. Exemplo: em caso de dívidas que se poderia pretender, pela alteração de regime, o afastamento de penhora de determinado bem;
- Autorização judicial.
Com o preenchimento de tais requisitos, entende-se que, caso seja do interesse de ambos os cônjuges em escolher outro regime, haverá a possibilidade de fazer a alteração pretendida.
No entanto, ao optar pela escolha do regime que melhor se adeque às novas necessidades do casal, deve-se observar os requisitos legais descritos na legislação e estar ciente de que os efeitos do novo regime de bens passarão a vigorar somente a partir da autorização judicial, sem modificar os atos pretéritos a mesma.